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Opinião: Condenação em Danos Morais por Descontos Indevidos e perda do Tempo Útil


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Não é novidade que clientes bancários sofrem descontos indevidos em suas contas, culminando em horas perdidas tentando solucionar um problema, que, em sua maioria, não é resolvido.


As desculpas dos bancos são muitas e variam de “houve um erro no sistema” até “você autorizou os serviços, vou realizar o cancelamento somente dessa vez”, tudo isso seguido de horas e mais horas sendo jogado de um setor para o outro em um call center ou de pé na fila de espera em uma agência bancária.


São horas perdidas de descanso, lazer, ou que poderiam ser melhor aproveitadas buscando a restituição de valores e cancelamento de produtos que, na maioria das vezes, não foram sequer contratados.


Ocorre que, além da possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e da respectiva declaração de inexistência de negócio jurídico, se for o caso, o período desgastante tentando solucionar um problema que não foi dado causa pelo cliente, pode, e deve ser indenizado.


Como é de praxe nas relações envolvendo pessoas naturais e instituições financeiras, deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus arts. 2º e 3º, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


[CDC] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final


[CDC] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Grifos e negrito de transcrição)


Tem-se, portanto, uma relação de hipossuficiência, devendo o Consumidor ser protegido frente as instituições financeiras, haja vista o caráter de desigualdade entre as partes.



Se tratando de descontos indevidos, tem-se um ato ilícito praticado pelo Banco que realizou os descontos, ao passo que o dano, propriamente dito, se configura pelo próprio decréscimo patrimonial do cliente, tornando-se evidente o nexo causal entre eles, e por conseguinte a incidência do dever de indenizar.


Neste sentido, a possibilidade de indenização pela perda de tempo útil tentando solucionar um problema que não foi dado causa pelo cliente é tema pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme julgados que se seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios, sendo a responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder a data do evento danoso. A correção monetária deve ter início a partir da data do arbitramento do valor da indenização a ser solvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.18.000714-7/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Órgão Julgador: 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 14/07/2020) (Grifo e negrito da transcrição)


APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - CONFIGURADA - CABIMENTO. - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. - Cabível a repetição do indébito em dobro, se demonstrada a má-fé do banco réu em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, mesmo depois de ser procurada por este último para sanar a irregularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445438-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0020, publicação da súmula em 17/07/2020) (Grifo e negrito da transcrição)


É importante destacar que o valor da condenação deve assegurar o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, com a intenção de fazer com que a conduta praticada não volte a se repetir.


Vale lembrar que o registro das tentativas de solução e do período de inércia das instituições financeiras são condicionantes para a configuração do dever de indenizar. Portanto, toda documentação que possa comprovar a perda de tempo útil deve ser anexada ao pedido de indenização.


Por fim, tem-se que o tempo útil perdido pelo cliente tentando solucionar os problemas causados por instituições bancárias pode, e deve, ser indenizado, e muito embora não se possa comprar o tempo perdido, o caráter indenizatório da medida visa, ao menos, coibir que as instituições financeiras continuem realizando descontos indevidos de seus clientes.


 
 
 

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