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A Requisição Administrativa e o direito à justa indenização


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A pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) tem se intensificado em todo o Brasil. Com o aumento vertiginoso de casos, medidas emergenciais têm sido tomadas na tentativa de controlar a disseminação do vírus. No estado de Minas Gerais, por meio do Decreto Estadual n° 113/2020, foi reconhecida a emergência na saúde pública, dispondo sobre medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia.


Dentre as referidas medidas, ressalta-se a possibilidade do Poder Público requerer a utilização de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para fortalecer o combate ao coronavírus, mediante posterior e justa indenização.


Em suma, o Poder Público pode requerer a utilização de um bem imóvel particular, tais como hospitais, salas de atendimento, quadras esportivas, salões etc., para utilização no enfrentamento ao vírus da Covid-19, que servirão, por exemplo, para instalação de hospitais de campanha, podendo requerer, também, a prestação de serviços particulares para fortalecer as equipes empenhadas no tratamento e controle pandêmico.


Ou seja, no atual cenário causado pela pandemia, o Poder Público tem se utilizado do instituto da “Requisição Administrativa” para auxiliar o sistema de saúde, sobrecarregado pelo aumento constante do número de casos do coronavírus, a fim de evitar o crescimento no número de vítimas, preservando a sociedade contra situações de perigo público iminente.


A requisição administrativa pode ser formulada pelos entes públicos Municipais, Estaduais e Federais, nas medidas de suas competências. Para requisitar um bem ou serviço de particulares, é necessário ato administrativo específico, comprovando que a contratação do imóvel ou dos serviços pelas vias ordinárias não era possível, momento que se fez imprescindível a requisição administrativa.


O valor dos bens ou a falta de receita do ente público não autoriza uma requisição, sem justificativa legal e demonstração da impossibilidade da contratação dos serviços ou aquisição do bem pela administração pública. Não se trata de uma opção do administrador público, mas a única escolha possível diante do cenário de perigo vivenciado.


Embora a requisição seja temporária, perdurando pelo período de perigo público iminente que ensejou a expropriação temporária de um bem particular, ou a restrição da liberdade de iniciativa de profissão a requisitar a prestação de serviços, é necessária a indenização por eventuais danos provocados, bem como a indenização remuneratória pelos serviços prestados.


A maior parte dos produtos utilizados para o combate ao coronavírus são consumíveis, citam-se, oxigênio, álcool em gel, medicamentos etc., ou são passíveis de deterioração total ou parcial, por exemplo camas hospitalares, aparelhos clínicos, respiradores e construções, situação em que devem ser observados três pontos específicos:


Primeiro ponto: quanto aos bens consumíveis, considerando que após a sua utilização fica inviabilizada a devolução, deverá ser realizada a respectiva indenização pelo valor integral do objeto requisitado.


Segundo ponto: quanto à requisição de serviços de particulares, após a prestação desses serviços, deverá ser indenizado o trabalhador a cunho remuneratório, em razão dos serviços por ele praticados.


Terceiro ponto: quanto aos bens imóveis, cessada a emergência, será realizada a devolução do bem ao proprietário, com a respectiva indenização na proporção dos danos causados pelo seu uso temporário.


Nas situações em que a devolução não for possível, como camas hospitalares, colchões, respiradores e equipamentos médicos, caberá à Administração Pública, necessariamente, observar seu dever de indenizar.


Conforme preceitua o Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes em sua doutrina constitucional, a garantia do Poder Público de realizar suas tarefas em casos de iminente perigo público, preservando o bem-estar social, não permite que o proprietário do bem móvel ou imóvel tenha seu bem espoliado e consequentemente sofra prejuízos.


A Constituição da República de 1988, especificamente em seu artigo 5º, inciso XXV, assegura ao proprietário do bem requisitado administrativamente a indenização posterior, em caso de dano. No cenário da pandemia, a Lei Federal nº 13.979/20, prevê em seu art. 3º, inciso VII, que será garantido ao particular que teve seu bem requisitado administrativamente, o pagamento posterior de indenização justa.


Desta forma, pode se concluir que se a utilização do bem causar algum prejuízo efetivamente sofrido por seu proprietário ou deixar de auferir lucros de seu trabalho pela inutilização do bem após sua devolução, será garantida a devida indenização, de forma a não sofrer empobrecimento por força estatal.


A justa indenização deverá ser paga assim que possível, com a determinação de seu valor, que deve incluir o lucro razoável do fornecedor, com base nas condições de mercado, até mesmo para estimular sua produção.


O valor da indenização pela utilização de bens pode ser calculado utilizando os critérios previstos no artigo 4º-E da Lei n. 13.979/20, para estimar de forma justa o seu valor, ressaltando que é inconstitucional as tentativas do Poder Público de tabelar, ou determinar parâmetros fixos para calcular as indenizações ao particular, por não se tratar de licitação ou compra e venda sobre as quais incidiriam as tabelas do SUS ou parâmetros definidos pelo Poder Público.


Art. 4º-E nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

(...)

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;


Desta forma, verifica-se a necessidade de equilíbrio entre a garantia ao Poder Público de realizar as medidas necessária para a preservação do interesse público ante casos de iminente perigo à sociedade e a garantia da manutenção dos bens de particulares, devendo ser indenizados, de forma justa, para evitar enriquecimento ou empobrecimento dos proprietários de bens afetados pela requisição administrativa, para evitar expropriação definitiva do direito fundamental de propriedade.



ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017;


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988;


BRASIL. Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979compilado.htm>. Acesso em 17 de abril de 2021;


MORAES, Alexandre de. - Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª edição, 2011, Atlas.

 
 
 

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