A vida cotidiana e os Contratos: “Melhor prevenir do que remediar”
- Stanley Menezes
- 8 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de abr. de 2022

A vida cotidiana é regida por uma série de relações jurídicas, e grande parte dessas relações é constituída mediante a formalização de contratos. Seja na compra de um veículo ou até mesmo através do casamento, o Direito Contratual está presente em todas as esferas da vida civil.
Dito isso, no âmbito dos Contratos, o ditado popular de que “é melhor prevenir do que remediar” é uma máxima, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, as partes são vinculadas, em regra geral, ao cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento de contrato.
Este é o chamado princípio do pacta sunt servanda, que pode ser entendido como “os contratos devem ser cumpridos”, se tratando de tema pacífico e sedimentado pela jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - NATUREZA DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - PRETENSÃO PRESCRITA - SENTENÇA CASSADA PARCIALMENTE - PACTA SUNT SERVANDA - TRADIÇÃO COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE. - Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ação de cunho meramente declaratório não está sujeita à prescrição. - Observada a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil, considera-se prescrita a pretensão relativa à reparação civil não pleiteada em tempo oportuno. - Nos termos do art. 1.013, § 3º do NCPC, sendo cassada a sentença e, estando o processo em estado imediato de julgamento, o mérito deve ser desde já analisado. - Sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. - Comprovada nos autos a venda do veículo, deve ser declarada a propriedade do adquirente posto que, a teor do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade se transfere pela tradição. (2 - Processo: Apelação Cível. 1.0024.14.332876-3/0013328763-84.2014.8.13.0024 (1). Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago. Data de Julgamento: 08/05/2019. Data da publicação da súmula: 15/05/2019)
Uma vez formalizada a relação jurídica mediante contrato, as cláusulas que estabelecem os ditames obrigacionais vinculam o poder de ação das partes, ao passo que eventuais vícios e/ou cláusulas indesejadas/abusivas, se tornarão, em regra, legítimas.
Neste contexto, em determinada situações, as partes contratantes utilizam de “Contratos Modelos”, não sendo auxiliados por consultoria jurídica especializada para elaboração e/ou revisão das cláusulas contratuais.
Dessa forma, a consultoria jurídica, voltada ao ramo do Direito Contratual, vem para tornar o contrato um fim em si mesmo, buscando prever todas as possibilidades de desdobramento da relação pactuada, e protegendo as partes de eventual má-fé e/ou cláusulas excessivamente onerosas.
Além disso, a elaboração/revisão contratual por profissional capacitado, busca suprimir lacunas e cláusulas contraditórias; Compatibilizar os termos acordados com a legislação vigente; Adequar documentos e previsões; Desonerar cláusulas abusivas; Dentre outros vícios que podem ser prejudiciais as partes.
Constatada qualquer das hipóteses mencionadas anteriormente, o profissional responsável por averiguar os termos do contrato pode retificar as cláusulas contratuais, e, inclusive, orientar a parte no sentido de não concretizar o negócio jurídico apresentado, se for o caso, evitando, assim, eventual prejuízo futuro.
Ou seja, a consultoria jurídica prévia busca prevenir eventuais prejuízos decorrentes da relação jurídica pactuada, sendo um investimento extremamente baixo quando comparado com os possíveis desdobramentos de um contrato formulado erroneamente e/ou sem as devidas cautelas legais.
Por fim, tem-se que a consultoria jurídica prévia para elaboração/revisão de contratos se mostra como uma ferramenta essencial para qualquer pessoa que busque formalizar suas relações jurídicas mediante contrato.
Ressaltando-se, ainda, que a análise prévia, por profissional especializado, se mostra como um investimento baixo e extremamente necessário, uma vez que os prejuízos decorrentes de um contrato dotado de vícios podem ser vertiginosamente superiores aos gastos com a consultoria especializada.
Assim, no que tange ao Direito Contratual, repete-se o supramencionado ditado popular: “É melhor prevenir do que remediar”.
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