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Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde por eventuais infrações


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O Superior Tribunal de Justiça havia consolidado sua jurisprudência no sentido de afastar a possibilidade de responsabilização do antigo dono de veículo, ainda que ausente a comunicação de venda junto aos órgãos de trânsito, por eventuais ações do novo proprietário.


Entretanto, recentemente, a 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), nos autos do AREsp 369.593, para reconhecer a validade do procedimento administrativo e apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.


No caso paradigma, a antiga dona do veículo ajuizou ação para desconstituir as multas e remover a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro já havia sido vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.


Para o Detran/RS, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.


Dessa forma, o STJ muda pendularmente o seu entendimento, uma vez que, antes do precedente prolatado no AREsp 369.593, a comunicação de venda de veículo era considerada mera formalidade, não obstando a formalização do negócio jurídico mediante simples tradição.


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