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Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM, decide STF

Atualizado: 1 de jul. de 2021



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No último dia 14 de junho os ministros do STF declararam inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83, onde foi fixada a exigência de título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para ingresso no quadro de oficiais da Policia Militar.


Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADIn nº 4.590, a Emenda Constitucional em questão, ao dispor sobre o regime jurídico de servidores públicos, violou o princípio da separação dos poderes.


O relator entendeu que a criação de um novo requisito para o ingresso no quadro de oficiais da Policia Militar de Minas Gerais é tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, declarando inconstitucional a referida norma


O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais ministros.


Assim, ao julgar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 83, mediante ADIn nº 4.590, o STF afasta a exigência do título de bacharelado em Direito para ingresso no quadro de oficiais da Policia Militar no âmbito do Estado de Minas Gerais, beneficiando, de forma indireta, os indivíduos que não possuem o curso superior anteriormente exigido, mas que desejam ingressar no quadro de oficiais mediante concurso público.


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Para ler a matéria completa acesse: https://www.migalhas.com.br/quentes/347148/estado-nao-pode-exigir-curso-de-direito-para-ingresso-na-pm-diz-stf?U=N6GKjX&utm_source=informativo_click&utm_medium=1749&utm_campaign=1749



 
 
 

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