Fez um pagamento indevido?
- Redação André Araújo Advogados
- 3 de mai. de 2022
- 1 min de leitura

O consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
É uma conclusão que se deu por meio de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, em destaque o: (i) o Recurso Especial nº 1.645.589-MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; e (ii) os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração ao Recurso Especial nº 861.105/SP.
O primeiro julgado interpretou o artigo 940 do Código Civil no sentido de que possui plena aplicabilidade às relações de consumo, mas não havia pacificado a questão se a devolução em dobro demandaria ou não comprovação de má-fé do fornecedor.
Já o segundo julgado, além de reforçar, novamente, a aplicabilidade da repetição do indébito às relações de consumo, fixou a tese de que essa devolução em dobro não exige a comprovação da má-fé do fornecedor.
É um importante avanço na proteção dos consumidores, pois exigir a comprovação da má-fé do fornecedor é tarefa árdua, sendo uma exigência que contraria todos os preceitos que norteiam as relações de consumo, além do fato de não existir previsão no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não importa a situação financeira do consumidor ou seu grau de escolaridade, sua hipossuficiência e vulnerabilidade perante o fornecedor são presumidas e, por isso, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente ao fornecedor não exige caracterização de má-fé.
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