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Notícia: Tarifa cobrada sobre cheque especial não utilizado é declarada inconstitucional pelo STF


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Na sexta-feira (30/04/2021), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional a tarifa cobrada pelos Bancos pela mera disponibilização do cheque especial em conta de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (MEI), a qual era legitimada pelo art. 2º da Resolução nº 4.765/19 emitida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).


Para o Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 6.407, a cobrança da referida tarifa, apenas pela disponibilização de limite do cheque especial, se confunde com a “taxa”, que tem natureza de tributo e, consequentemente, somente poderia ser instituída mediante lei.


A mencionada tarifa também poderia ser confundida com cobrança antecipada de juros, ante a possibilidade de sua compensação.


Todavia, segundo o Relator, a Resolução novamente seria inconstitucional, pois colocaria o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, devido a prática de dissimulação da forma de cobrança.


Assim, a cobrança da referida tarifa com base na Resolução nº 4.765/19 do BACEN foi considerada inconstitucional.


Por isso, com o julgamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 6.407, tanto as pessoas naturais quanto os microempreendedores individuais (MEI) devem ficar atentos para não arcarem com a tarifa pela mera disponibilização de limite no cheque especial.



 
 
 

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