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Sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados entraram em vigor neste mês (01/08)

Atualizado: 27 de ago. de 2021


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A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais, estabelecendo as situações em que esses dados podem ser utilizados, legitimamente, por terceiros, além de definir as formas de proteção dos titulares de dados contra a sua coleta e utilização abusiva.


A LGPD se aplica ao tratamento de dados realizados por pessoas naturais e jurídicas, sejam essas de direito público ou privado.


Em que pese a LGPD tenha entrado em vigor, em sua grande parte, em setembro de 2020, o capítulo que trata das sanções administrativas, inserto nos arts. 52, 53 e 54, entrou em vigor no início deste mês, conferindo, consequentemente, maior segurança ao consumidor e, também, ao mercado brasileiro.


Há um rol variado de sanções administrativas que passaram a ser aplicadas a partir do mês de agosto de 2021. Essas possuem natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades, e serão aplicas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), contra aquelas pessoas naturais ou jurídicas que tenham violado os dispositivos da LGPD.


Destacam-se as sanções administrativas da LGPD, previstas em seu art. 52, veja-se:


  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

  • Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.


Cumpre informar, por fim, que as infrações à LGPD poderão ser comunicadas à ANPD, pelo cidadão (titular de dados), através de canal de atendimento do governo, conforme instruções constantes no seguinte link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/reclamacao-do-titular-contra-controlador-de-dados.


E vocês empresários, já promoveram a adequação de seu negócio às normas da LGPD?


Links de referência:






 
 
 

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