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É constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de aluguel comercial


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O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família que pertença ao fiador de contrato de locação, em razão da exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, o qual dispõe sobre a possibilidade de penhora nos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o fiador de locação comercial de livre e consciente vontade, assumiu a fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.


Você já conhecia esse entendimento?


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Fonte: Migalhas

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